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Nossa equipe de advogados da Natalio de Souza Advogados presta assessoria na solução de controvérsias tanto pelas vias judiciais, quanto por mecanismos alternativos para a solução de litígios, como arbitragem e mediação. Diante da morosidade dos processos judiciais, privilegiamos sempre as soluções mais efetivas para nossos clientes. Cada caso é tratado como uma demanda específica recebendo planejamento individualizado.

Ação de Cobrança

Trata-se da medida processual adequada para o credor que pretende reaver seu crédito, solicitando ao judiciário o pagamento da obrigação pelo devedor podendo ser decorrente de contrato, documento assinado, ou qualquer outro compromisso assumido.

Ação de Indenização

É a medida judicial cabível para quem busca a reparação de um dano causado por terceiros, seja de ordem Material ou Moral.  Se você sofreu prejuízo de ordem Material ou Moral provocado pela ação, omissão, negligência ou imprudência de outra pessoa, seja esta física ou jurídica, nosso corpo jurídico está apto para cuidar de seu caso de forma eficiente.

São casos recorrentes:

  • Acidentes de Trânsito
  • Assédio Moral
  • Bulling
  • Calúnia, Injúria e Difamação
  • Cobrança Indevida
  • Constrangimento e exposição à situação vexatória
  • Dano Estético
  • Danos Patrimoniais
  • Descumprimento de Contrato
  • Direitos Intelectuais
  • Doença Ocupacional
  • Doença Profissional
  • Erro Médico
  • Homofobia
  • Lucros Cessantes
  • Obrigações Não Cumpridas
  • Reparação por Ato Ilícito
  • Responsabilidade Civil em Geral

Contratos

A Natálio de Souza Advogados assessora seus clientes na elaboração, avaliação e negociação de contratos, sejam eles comerciais ou cíveis. Temos advogados com larga formação na matéria que assiste nossos clientes com uma visão pró-negócio, buscando sempre a melhor defesa, sem esquecer que seu maior interesse é o fechamento da transação com toda a segurança possível. Entre as atividades da área de Contratos, destacam-se:

  • Negociação e elaboração de todos os tipos de contratos (compra e venda de bens móveis e imóveis, garantia real, e-commerce, desportivos etc.)
  • Análise de cláusulas contratuais específicas;
  • Opiniões legais sobre contratos e cláusulas contratuais;
  • Contratos de representação comercial e distribuição;

Consignação em Pagamento

É o instrumento jurídico indicado para o devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, que por qualquer motivo não consegue cumprir com a sua obrigação, evitando que o devedor possa ser constituído em mora. O devedor tem o direito de desvincular-se da obrigação, efetuando o pagamento. Sendo inviável a sua efetivação pela recusa do credor em aceitá-lo ou pela existência de obstáculos impeditivos, o devedor deverá valer-se da consignação.

Retificação de Registro Civil

Atualmente a imutabilidade do nome é relativa e não absoluta. Porém, para obter êxito no pedido de alteração de nome são necessárias circunstâncias especiais, com fundamentação (motivo) e desde que não prejudique terceiros. Desta forma, trazemos alguns casos que possibilitam este pedido de alteração do registro civil:

  • Constrangimento : Quando comprovado que o portador é exposto ao ridículo, ao vexame, ao constrangimento ou quando os prenomes são exóticos, bizarros, excêntricos, lhe acarretando prejuízos pessoais, psicológicos e/ou, até mesmo, profissionais, e desde que a intenção não seja prejudicar a terceiros (sonegação fiscal, por exemplo).
  • Cidadania: Quando são encontrados diversos erros nos registros de seus ascendentes, chegando a descaracterizar a sua árvore genealógica. Ex: “Barboza” se transforma em “Barbosa”
  • Erro Gráfico: Quando o nome é grafado incorretamente, como no caso de “Wilson” por “Uilson”, de “Osvaldo” por “Osvardo”, “Carlos” por “Carlios”, etc.
  • Apelido: É a permissão legal para acrescentar apelido público notório. Ex: Lula, Xuxa, Pelé entre outros. Dispõe o caput do art. 58, da LRP.
  • Sobrenome De Família: Como forma de homenagear ascendentes e preservação da linhagem, decorrente diretamente do dever de identificação. Quando um sobrenome familiar foi ignorado no momento do registro.
  • Uso Prolongado: Quando pelo o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, a pessoa, independentemente de sua posição social, adquire o direito de obter a retificação do registro civil.
  • Pronúncia: Para melhor e mais correta pronúncia, os julgadores têm entendido que deve ser feita a correção do prenome para que fique mais harmônico.
  • Homonímia: Quando possuem nomes muito comuns e utilizados com frequência. É um fenômeno inevitável e comum no cotidiano, seja pelo crescimento populacional, seja pela globalização. Exemplos: José da Silva, João Santos, Maria do Carmo, etc. Quando for homonímia depreciativa permite-se a sua alteração.
  • Estrangeiro: Quando o nome do estrangeiro for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.
  • Maioridade: Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos.
  • Proteção À Vítima Ou Testemunha: Criado com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas. Mediante requerimento ao juiz competente, ouvido o Ministério Público, pode o registro ser revertido à sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça. O procedimento neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.
  • Sobrenome De Padrasto / Madrasta: Quando o enteado requer ao juiz competente que, no seu registro de nascimento, seja averbado o patronímico do padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, e sem exclusão dos seus sobrenomes de família.
  • Casamento: Quando um dos nubentes optam por usar o patronímico do outro, sem autorização judicial. Pode adicionar o do marido (ou esposa) ao sobrenome existente ou retirar este e aditar o do marido (ou esposa).
  • Divórcio: Quando o indivíduo volta a usar seu nome de solteiro ou quando o cônjuge perde o direito de utilizar o sobrenome do outro cônjuge.

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